sábado, 23 de junho de 2012

Quadros - Os Senhores de Tavarede - 9


PEDRO LOPES DE QUADROS

3º. Senhor de Tavarede - Morgado

Pedro Lopes de Quadros, segundo filho e herdeiro de Fernão Gomes de Quadros, nasceu no ano de 1559 e faleceu no dia 6 de Março de 1634. Como referimos, herdou o morgado, sendo filho segundo, devido a seu irmão mais velho, António Fernandes de Quadros, ter sido morto pelos mouros em Mazagão, ainda solteiro, portanto sem descendência.

Casou com D. Maria de Carvalho, filha de Belchior do Amaral, Desembargador do Paço, e de D. Ana de Abreu, natural de Guimarães. Viveu em Tavarede.

Do seu casamento terão nascido, presume-se, dez filhos, mas, pelo menos dois, terão morrido em crianças. Os restantes oito foram:

- Fernão Gomes de Quadros, que foi seu herdeiro;

- João de Quadros e Sousa, crismado em Tavarede pelo Bispo de Coimbra, António Furtado de Mendonça, no dia 24 de Maio de 1618. Frequentou a Universidade de Coimbra, tendo-se formado em Maio de 1633. Foi nomeado e exerceu as funções de Prior de Tábua. Terá falecido em Tavarede no ano de 1663;

- Belchior de Quadros, nascido em 1595, foi baptizado na igreja de Tavarede no dia 8 de Agosto deste ano, e que viveu com seus pais em Tavarede;

- D. Catarina de Quadros, baptizada em Tavarede em 1 de Outubro de 1596;

- D. Genebra de Quadros, baptizada em Tavarede no dia 9 de Junho de 1529;

- D. Jacinta de Quadros, que também foi baptizada em Tavarede no dia 13 de Abril de 1601;

- D. Isabel de Quadros, igualmente baptizada em Tavarede a 9 de Julho de 1603; - e Francisco Gomes de Quadros, como todos seus irmãos e irmãs, também recebeu o baptismo em Tavarede, no dia 20 de Abril de 1607. De notar que as quatro filhas do casal foram todas elas freiras no Convento de Santa Clara, em Coimbra.

Este Pedro Lopes de Quadros foi o que mais procurou rentabilizar a ínsua da Morraceira, quer por emprazamentos, quer por exploração directa.

No dia 1 de Julho de 1587, e para esclarecimento de que era seu o prazo de Vila Verde, temos o seguinte reconhecimento: … por ele foi dito que ele possuia o dito prazo de Vila Verde em fatiosim perpétuo, por virtude de uma carta de arrematação com licença, que oferece pelo bispo de Coimbra, feita aos 14 dias de Março de 1552, e ainda oferece um instrumento do bispo D. Gil Lopo, de Coimbra, feito a Luís Geraldes e sua mulher Maria Gonçalves, deste prazo de Vila Verde, de fatiosim perpétuo, pelo qual conteúdo o dito bispo lhe aforar em perpétuo com o foro e obrigação de lhe pagar em cada um ano dez libras da moeda antiga, pelo dia de S. Miguel, em Setembro. Feito em Coimbra aos 8 dias de Fevereiro da era de 1540… … o dito prazo por autoridade de justiça a Fernão Gomes de Quadros, seu pai que Deus haja, em arrematação e com licença de que atrás fica feito menção, e o dito Pero, por morte de seu pai, o herdara e pagava em cada um ano o dito foro de pensão de dez libras ao dito senhor bispo e à sua mesa episcopal e reconhecia por direito de senhorio…

Em 1597, fez um arrendamento, por quatro mil e cem cruzados e dez moios de trigo, dois de cevada e um de chícharos. Transcrevemos uma certidão relativa a este arrendamento: Saibam quantos esta certidão virem. Certifico eu, Gregório de Basto, tabelião público e judicial pela Universidade de Coimbra, nesta vila dos Redondos, que é verdade que a Morraceira é jurisdição desta dita vila, assim no cível como no crime, e que todas as justiças desta vila entram nela, na dita Morraceira, com suas varas, quando lhe é necessário e administram suas justiças todas as vezes que é necessário e lhe requerem, por ser jurisdição desta vila e havendo culpados os trazem à cadeia desta dita vila, e os delitos que nela fazem, assim no cível como no crime, se livram nesta dita vila de suas culpas, e que havendo gados nos danos das unidades e ervagem que andam contra vontade do governador dela, os contam, juntam e trazem ao curral dela vila e nela são condenados nas coimas, conforme as posturas da Câmara e privilégio que o senhorio da dita lezíria tem para si e nesta Câmara desta vila se dá o juramento ao guardador que guarda a dita Morraceira, que o senhorio apresenta, por ser jurisdição da dita vila o que tudo me reporto aos autos e posturas e livros de coimas que estão em meu poder e por me ser mandado pelo juiz desta vila passar a presente certidão a passei, por mim assinada de meu sinal que tal é e escrevi, e o juiz aqui assinou também, hoje, aos doze dias de Junho de mil quinhentos e noventa e um. António Gomes, juiz.

Foi igualmente este Pedro Lopes de Quadros quem criou muitas jeiras de cultura, dedicando-se também à criação de gado e à exploração de sal. ‘Criava cada um ano muitas éguas, poldros e poldras, cavalos, mulas e mulatos, asnos e femeas’. Para incrementar a produção de sal, procedeu à criação de muitas marinhas que aforava ou arrendava a marnotos.

Para o serviço de transportes para a Morraceira, mandou construir uma barca de passagem, cujos serviços eram pagos por si e pelos outros utentes da ilha, tendo o preço fixado com base na área que cada um cultivava.

O Cabido de Coimbra, argumentando com os seus presumíveis direitos, procurou determinar qual era o rendimento que o morgado de Tavarede recebia da exploração e dos foros e rendas, para fixar a quantia que lhe devia ser paga. Segundo elementos encontrados, calculou um rendimento de cerca de dois contos de reis, ao que corresponderia um dízimo de duzentos mil reis..

Bem procurou o Cabido receber aquilo a que tinha direito. Recorreu para a Corte Eclesiástica de Braga, em 1609, mas a sua reclamação não foi atendida. Insatisfeito, o Cabido ordenou nova demanda, desta vez para o Juizo dos Feitos da Coroa da Relação do Porto. A defesa de Pedro Lopes de Quadros apresentou argumentação dizendo que D. Sancho I somente doara à Sé de Coimbra os direitos reais que a ele e à Coroa pertenciam no Couto de Tavarede, os quais eram declarados no foral de 1516. Somente estes o Cabido possuia no Couto, sendo que os moradores dele eram senhores dos seus bens, vendendo-os livremente e sem necessidade de licenças ou de pagamento de terradegos ao Cabido. Aliás, o foral, ao fixar o regime tributário e os direitos que o Cabido tinha no Couto, não se referia à obrigatoriedade de as pedir nem de as pagar. Assim, todos os moradores estavam de posse por tempo imemorial de assim procederem (A Casa de Tavarede).

Foram muitas as réplicas e as tréplicas apresentadas pelos demandantes. E neste caso o Cabido perdeu. A sentença emitida pelo Ouvidor do Cabido refere sendo o couto de Tavarede um reguengo da Coroa doado ao Cabido da Sé de Coimbra, verificava-se no entanto que do foral não constava a obrigação de lhe pedir licenças e de lhe pagar terrádegos aquando das vendas e trocas de propriedades. Pelo contrário, ficara provado por testemunhas de ambas as partes que os moradores estavam de posse antiquíssima de os não pagarem nem de as pedir, salvo quanto a algumas propriedades aforadas pelo Cabido, por títulos particulares, que não eram as da contenda. Apelou, por duas vezes, o Cabido para a Santa Sé, em Roma, tendo o último recurso sido recusado por um breve datado de Abril de 1614.

Antes de escrever mais qualquer coisa sobre este breve, refere-se que, para sua defesa, Pero Lopes de Quadros indicou 48 testemunhas, de diversas localidades da região, as quais … provaram que este Couto embargante e todo seu termo é de natureza antiga e reguengo da Coroa, segundo se vê no foral que lhe foi dado pelos reis passados, cujo traslado autêntico se oferece e no qual estão expressamente declarados os direitos reais que os moradores do dito Couto têm obrigação de pagar, nem se podem pedir nem levar outros sobre graves penas contidas no dito foral…

Relativamente a este processo e ao depoimento de todas as referidas testemunhas, encontra-se o seguinte comentário: … Não há que maravilhar as misérias e tribulações que ora vemos tão acesas nos nossos tempos, porque mais me maravilhara eu se os não vira, vendo o que se passa neste feito, e a facilidade com que os homens juram falso por respeitos muito pequenos e de leve interesse: mas basta qualquer que ele seja e um respeito muito pequenino para jurarem muitas pessoas o que não é, o que não foi, o que não sabem, o que não entendem, como se fôra assim, e o souberam e o entenderam. E contudo não devia ser assim.
Paço de Tavarede - Desenho do pintor figueirense António da Piedade
Quer dizer, os representantes do Cabido tinham plena consciência que os declarantes indicados pelo fidalgo tavaredense mentiam por ‘ordem’ do dito fidalgo. Mas, na verdade, o Cabido acabou por perder a questão e, como acima se refere, foi a própria Santa Sé que não aceitou o recurso. … aos 25 de Maio de 1616 se tratou em Cabido de quão trabalhosa e terrível parte era contra o Cabido por Pedro Lopes de Quadros. E as mais de que se valia em negociar com este Cabido cometendo concerto e usando de dilações. E desejando o Cabido de em tudo conservar conservar o proveito da casa, assentou que menos de dezasseis Capitulares presentes se não fale em concerto com Pedro Lopes de Quadros, porque se receia de seu modo de negociar. E que falando-se no tal concerto, seja nulo quantos o fizer como não sejam presentes em Cabido dezasseis capitulares como dito é.



Sem comentários:

Enviar um comentário